Engenharia de Segurança na Indústria da Construção




Apresenta a revisão de atualização dos temas Acessos temporários de madeira, Medidas de proteção contra quedas de altura e Instalações elétricas temporárias em canteiros de obras realizada pela equipe do Proesic -Programa de Engenharia de Segurança do Trabalho da Indústria da Construção da Fundacentro- com base nos avanços tecnológicos ocorridos nas atividades da indústria da construção nos últimos anos e na nova redação dada a NR-18. Traz ilustrações coloridas, destacando aspectos técnicos de execução e o atendimento as normas especiíficas.

Link para baixar: http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/download/Publicacao/130/EngSeguran%C3%A7a-pdf

Solução para o transporte de caixas em locais apertados

O vídeo a seguir mostra um carrinho de mão com a capacidade de transporte de 250 kg comercializado pela Seton UK. É um produto versátil que pode ser usado como um carrinho com 4 ou 2 rodas.


O que é o Licenciamento Ambiental

Nossa Constituição Federal garante o direito do livre exercício de toda e qualquer atividade econômica. Porém, deve ser observado o desenvolvimento sustentável, ou seja, a realização de atividades econômicas proporcionado um ambiente ecologicamente equilibrado. Nasce então a necessidade do chamado Licenciamento Ambiental para as atividades potencialmente poluidoras.

Confira no vídeo abaixo as respostas para as seguintes perguntas:
  • Qual é a origem do Licenciamento Ambiental?
  • O livre exercício da atividade econômica é limitado pelo Licenciamento Ambiental?
  • O que é licenciamento ambiental?
    Como o cidadão pode participar do Licenciamento Ambiental?
  • Como são marcadas as audiências públicas sobre a instalação de novos empreendimentos?

Solução de produtividade para o trabalho noturno: dois planos de trabalho para garantir a produtividade



Hoje em dia, há várias operações produtivas que necessitam trabalhar 24 horas por dia durante 7 dias na semana. Assim, surge a necessidade de manter 3 turnos de trabalho nas indústrias: um turno diário, um turno da tarde e um turno noturno. Porém, o trabalho noturno traz algumas consequências negativas para a saúde e segurança de trabalhadores, bem como para a própria empresa que precisa lidar com esses impactos negativos. Para resolver o problema de falta de adaptação de trabalhadores ao turno noturno há as seguintes recomendações:
  1. de preferência, escale para o trabalho apenas os trabalhadores que desejam trabalhar no turno noturno;
  2. ofereça uma refeição quente para os trabalhadores do turno noturno;
  3. o turno noturno nunca deve ser adotado continuamente, pois, ao longo do tempo, trabalhadores irão apresentar queixas;
  4. trabalhadores conhecidamente com problemas intestinais, de estômago e de sono, não devem trabalhar nos turnos noturnos;
  5. trabalhadores devem ter entre 25 e 50 anos.
Sugerimos dois tipos de planos de turnos para melhorar a produtividade no trabalho em turno. Eles evitam que o trabalhador sofra do isolamento social causado pelo trabalho noturno, bem como de outros problemas de saúde, como problemas cardíacos, intestinais, estomacais e nervosos. Trata-se das chamadas rotas metropolitana e continental.

Rota Metropolitana

Um trabalhador que está na rota metropolitana, em um ciclo de 8 dias, irá participar dos turnos diário, da tarde e noturno. Serão necessários 4 equipes de trabalho. Os trabalhador irá trabalhar dois dias no turno diário, dois dias no turno da tarde 2 dias no turno noturno. Depois, irá descansar por dois dias seguidos, totalizando uma jornada de 48 horas. Assim, a rota metropolitana é denominada 2-2-2. Ou seja, trabalha-se dois dias em cada turno. Isso proporciona variabilidade e também um período de 2 dias de descanso para o trabalhador.

Rota Continental

Um trabalhador que está na rota continental, em um ciclo de 4 semanas, irá participar dos turnos diário, da tarde e noturno. Serão necessários 4 equipes de trabalho. Os trabalhador irá trabalhar três dias no turno diário, dois dias no turno da tarde 2 dias no turno noturno. Depois, irá descansar por dois dias seguidos, totalizando uma jornada de 56 horas. Assim, a rota continental é denominada 3-2-2. Ou seja, trabalha-se três dias em um turno, dois dias em outro turno e dois dias em um terceiro turno. Isso proporciona variabilidade e também um período de 2 dias de descanso para o trabalhador.

Para saber mais acesse:





Solução para isolamento de áreas: sistema de barreira Seton

É uma maneira fácil e rápida para estabelecer uma barreira visível em corredores e passagens. Ela mede 1 metro de altura e abre em até 4 metros de comprimento. É uma barreira de cor amarelo clara que a deixa visível para advertir acerca de um potencial perigo. Fácil para ser estocada e montatada. Ideal para usos interno e externo.

Veja como funciona no vídeo abaixo!


Solução para estocagem segura de tambores: pallet com Rampa Seton

O conjunto Pallet+Rampa Seton é recomendado para a estocagem de tambores. A superfície antiderrapante da rampa faz dela uma maneira segura para mover tambores para palletes com bacias de contenção. Veja nos vídeos abaixo como funciona.




Como investigar um acidente do trabalho? Parte I


Acidentes e incidentes nos locais de trabalho são eventos que todos naturalmente desejam evitar. Porém, mesmo com programas de prevenção de riscos ambientais, procedimentos de trabalho, permissões de trabalho, ordens de serviço, equipamentos de proteção individual, equipamentos de proteção coletiva, sinalização, diálogos diários de segurança, dispositivos de segurança em máquinas e equipamentos, entre outras ações, os acidentes e incidentes sempre ocorrerão. O que ocorre é que, às vezes, o risco só será identificado após a ocorrência de uma acidente. Isso por que existem causas de acidentes que passam desapercebidas pelas melhores análises de riscos. Assim, após a ocorrência de um acidente do trabalho, é preciso que a organização aprenda algumas lições.

Para conduzir os trabalhos de investigação de acidentes faz-se necessário a coleta de dados sobre o acidente. Assim, disponibilizamos um formulário para lhe ajudar na coleta de dados e investigação de acidentes. Clique aqui para fazer o download.

Quanto custo um acidente de trabalho? Baixe um modelo para calcular o custo total

O acidente de trabalho é composto por duas parcelas de custo: o custo segurado e o custo não segurado.

O custo segurado é mais fácil de medir. É aquele decorrente do pagamento do Seguro Acidente do Trabalho, que incide sobre a folha de pagamento dos trabalhadores segurados pela Previdência Social. Também, faz parte do custo segurado, o valor pago a Seguradoras para cobrir determinados riscos, como Seguro de Incêndio, Seguro de Responsabilidade Civil, Seguro de Transportes e Seguro de Engenharia.

O custo não segurado é mais difícil de medir. É aquele decorrente das despesas, por parte da empresa, com o salário do trabalhador afastado por até 15 dias, horas extras para ajustar a produção devido à queda com o acidente, salário hora de empregados e supervisores que ajudaram o trabalhador acidentado, despesas assistenciais e médicas não cobertas pelos seguros, queda de produtividade, seleção e preparo de funcionários para substituir trabalhador acidentado, entre outras.

Abaixo, apresentamos um quadro com a composição dos custos, baseado em pesquisa da Fundacentro (1982).


CT = C’S + C’’S + C’N + C’’N + C’’’N
Variável
Significado
CT
Custo total de acidentes do trabalho. Representa a soma dos custos com seguros de acidentes do trabalho e custos não segurados
C’S
Custo do Seguro de Acidentes do Trabalho. É o valor pago à Previdência Social que incide sobre a folha de salários e conforme o grau de risco da empresa.
C’’S
Custo de outros seguros de acidentes. É o valor pago às seguradoras como: seguro incêndio, seguro transporte, seguro de responsabilidade civil e seguro de riscos de engenharia.
C’N
Custo não segurado dos acidentes com afastamento. Custo do salário do acidentado durante os dias de afastamento (até 15 dias)
C’’N
Custo não segurado dos acidentes com danos à propriedade. Despesas com reparos ou substituições de máquinas, equipamentos ou materiais avariados
C’’’N
Outros custos não segurados. Despesas com serviços assistenciais não segurados; assistência médica de emergência não segurada; transporte dos acidentados; pagamentos de horas extras em decorrência dos acidentes; despesas jurídicas; complementações salariais aos empregados acidentados; prejuízos decorrentes da queda de produção; prejuízos decorrentes do baixo rendimento dos acidentados no regresso ao trabalho; horas gastas pelos empregados para socorrer ao acidentado; horas gastas para realizar a investigação do acidente


Para auxiliar na compilação das informações sobre custo de acidentes, disponibilizamos uma ficha para a coleta das informações sobre custos. Ela deve fazer parte das atividades dos profissionais de segurança do trabalho para obter indicadores de custos. Clique aqui para fazer o download.

Além da ficha para compilar os dados sobre custos, é necessário que, quando um acidente for reportado, as informações referentes às lesões corporais e danos à propriedade fiquem especificadas. Assim, disponibilizamos também um modelo de ficha de comunicação de acidentes. Clique aqui para fazer o download.

Entenda o que é o PPRA I


Partes principais do vídeo:

00:00 - 00:56: introdução
00:56 - 01:38: fundamento legal do PPRA
01:38 - 02:23: objetivos do PPRA
02:23 - 04:58: atividades laborais e doenças relacionadas
04:58 - 10:35: as etapas do PPRA
10:35 - 11:35 : hierarquia das medidas de controle
11:35 - 12:22 : fatores de sucesso do PPRA
12:22 - 13:44: onde aplicar o PPRA

Análise coletiva do trabalho dos Cortadores de Cana


Relata as condições ocupacionais dos cortadores de cana da região de Araraquara, no interior de São Paulo. Descreve os processos e as relações de trabalho nos canaviais, caracterizados pela rígida hierarquia, pela competição e pelo esforço físico extenuante. Este trabalho foi realizado pela Divisão de Ergonomia da Fundacentro em parceria com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araraquara.

Editora: FUNDACENTRO
Ano de publicação: 2008.

Conforto térmico nos ambientes de trabalho


O objetivo deste trabalho é contribuir com conhecimento atualizado sobre conforto térmico e analisar a sua aplicação prática utilizando o método estabelecido na norma ISO 7730(1994). Também faz um relato sobre as pesquisas que verificaram a sua validade e analisa teoricamente, a aplicação prática do método discutindo os erros provenientes das estimativas da taxa de metabolismo e do isolamento térmico das vestimentas e a sua influência na avaliação do conforto térmico.

Editora: FUNDACENTRO
Ano de publicação: 1999.

Por que inve$tir em segurança do trabalho?



A pergunta do título dessa postagem merece um destaque na palavra investir. Observe que ela foi escrita propositalmente no lugar da palavra gastar. Por que?

Entendemos que as atividades relacionadas à segurança e medicina do trabalho podem ser vistas como um investimento para as empresas. O termo investir carrega a ideia de aplicar dinheiro em um empreendimento para obter mais dinheiro. E como investir em segurança e medicina do trabalho produz dinheiro para a empresa?

Podemos medir o retorno do investimento da  maneira direta e inversa. Vamos explicar primeiro a maneira inversa.

Você já pensou em ganhar R$ 73,4 milhões através de medidas de segurança do trabalho? Bem, com esse valor a empresa do setor de frigoríricos, JBS, foi ajuizada em ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) do Paraná (http://exame.abril.com.br/negocios/noticias/mpt-pede-multa-de-r-73-4-milhoes-a-jbs-por-irregularidades-em-frigorifico-do-pr). Entre as irregularidades estavam o desrespeito às jornadas de trabalho, intervalos e descansos semanais. Também, foi identificado ruído excessivo e máquinas com risco à segurança e saúde dos trabalhadores.

A forma direta de retorno do investimento em segurança e medicina do trabalho é vista principalmente pelo aumento da produtividade. Imagine uma equipe que produz 40 cadeiras/mês sem defeitos. Que tal se a equipe produzisse 60 cadeiras/mês sem defeitos? Isso é possível com o aumento da produtividade. Para um trabalho mais produtivo é preciso haver a engenharia do trabalho, um projeto de instalações adequado e atividades de programação e controle funcionando. Dentro da engenharia do trabalho, encontram-se as melhorias nas condições de segurança e saúde nos ambientes de trabalho. E o retorno de tais melhorias irá impactar na produtividade.


Trabalhador saiu para almoçar e sofreu acidente. É acidente do trabalho?


Não é incomum a situação em que um trabalhador saia das dependências da empresa para realizar suas refeições. Ainda, alguns podem ir a outros estabelecimentos durante o horário de almoço (bancos, casas lotéricas, shoppings, casa de um amigo, etc.). Se, durante esse período, ele sofrer um acidente, seja de trânsito ou de outra espécie, pode ser considerado acidente do trabalho?

Nossa resposta: sim. Por que? A definição de acidente de trabalho é:

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Lei 8.213/1991, artigo 19º).

O trabalhador estava em sua jornada de trabalho, apesar de no momento do acidente não estar prestando um serviço para a empresa. Ele estava fora do local de trabalho, mas no período de trabalho. Neste caso, a Lei determina que se equipara ao acidente de trabalho:

Art. 21[...]


§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.(Lei 8.213/1991, artigo 21º).

Assim, o trabalhador, durante o período de refeição ou descanso, pode sair das dependências da empresa e mesmo assim sua jornada ainda não estará finalizada. É considerado que ele está no exercício do trabalho ainda. Portanto, caso sofra um acidente, pode ser considerado um acidente do trabalho.



Cartilha NR-12 Segurança em Máquinas para Couro e Tratamento de Efluentes













Essa cartilha estabelece requisitos mínimos de proteção para máquinas e equipamentos destinados à indústria do couro e ao tratamento de efluentes. As soluções trazidas na cartilha resultam de discussões técnicas envolvendo representantes dos fabricantes de máquinas, curtumeiros, entidades relacionadas ao setor, Ministério do Trabalho e Emprego e, por fim, trabalhadores da indústria de artefatos de couro.

Editora: ABRAMEQ/ABDI.
Ano de publicação: 2014.

Aspectos de Prevenção e Controle de Acidentes no Trabalho com Agrotóxicos




O conteúdo deste material é dedicado a discutir o tema da segurança no trabalho com agrotóxicos com a fundamental abrangência e complexidade exigidas pelo tema. O trabalho apresenta informações úteis e relevantes e proporciona elementos importantes para a discussão e a concretização de ações relacionadas ao controle de riscos no trabalho com agrotóxicos na agricultura.

Editora: Fundacentro.
Ano de publicação: 2005.

Adicional de periculosidade: vigia e vigilante, são a mesma coisa?


Sabemos que, segundo o anexo 3 da NR-16, que trata das atividades e operações perigosas, atividades que expõem o trabalhador a situações de roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança patrimonial ou pessoal, são consideradas perigosas.

Porém, devemos ficar atentos quanto a que tipo de trabalhador esse anexo se aplica. Para entender melhor esse assunto, vamos dividi-lo em três partes, explorando os seguintes documentos legais:
  • O artigo 193 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
  • Lei 7.102/83 que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências
  • Anexo 3 da NR-16 
Parte I - A CLT

Comecemos pelo artigo 193 da CLT. Em seu inciso II e parágrafos, destacamos:

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:    
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.       (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.  
Conclusão: as atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial que expõem o trabalhador a roubos e violência física dão direito ao trabalhador do adicional de periculosidade de 30% sobre seu salário.

Parte II - A lei 7.102/83

Como vimos na Parte I, aqueles que prestam serviços profissionais de vigilância patrimonial e pessoal, sujeitos a roubos e outros tipos de violência, têm o direito de adicional de periculosidade. Mas, quem são realmente esses profissionais? Bem, a lei 7.102/83 descreve quem são considerados esses trabalhadores. Vejamos:

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;  (Incluído pela Lei nº 8.863, de 1994)
II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga

Art. 15. Vigilante, para os efeitos desta lei, é o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º do art. 10.  (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
Art. 16 - Para o exercício da profissão, o vigilante preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III - ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau;
 IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante;
IV - ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei.  (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)
V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.
Parágrafo único - O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes admitidos até a publicação da presente Lei.
Art. 17.  O exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas no art. 16.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.184-23, de 2001)
Art. 18 - O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.
Art. 19 - É assegurado ao vigilante:
I - uniforme especial às expensas da empresa a que se vincular;
II - porte de arma, quando em serviço;
III - prisão especial por ato decorrente do serviço;
IV - seguro de vida em grupo, feito pela empresa empregadora.

Conclusão: para um trabalhador ser considerado um vigilante, e consequentemente se enquadrar nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial, é preciso que ele atenda a uma série de requisitos dada pela lei 7.102/83. Entre eles, destacamos o curso de formação de vigilante e o prévio registro do Departamento da Polícia Federal. 


Parte III - O anexo 3 da NR-16

Vejamos agora, o que a NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, diz sobre o enquadramento da atividade perigosa no âmbito da segurança pessoal e patrimonial.

1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.
2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:
 



Conclusão: expor trabalhadores a situações de roubos ou violência é expor trabalhadores a atividades perigosas, desde que os trabalhadores sejam considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Para ser considerado profissional de segurança pessoal ou patrimonial eles precisam ser de empresas prestadoras desses serviços ou serem contratados diretamente. E por fim, é preciso que a atividade desenvolvida se enquadre no quadro de atividades proposto pelo Anexo 3 da NR-16.

Conclusão geral

A atividade de vigia e a atividade de vigilante são diferentes, pois o vigia não atende a todos os requisitos estabelecidos pela lei 7.102/83 que trata especificamente das atividades do vigilante de segurança patrimonial e pessoal. Assim, digamos, um porteiro, é considerado um vigia e não um vigilante.

Se o trabalhador é um vigia logo ele não terá o direito ao adicional de periculosidade, pois ele não não exerce atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial, conforme definida pela lei 7.102/83. Consequentemente, o vigia não se enquadra nas condições apresentadas pelo anexo 3 da NR-16, item 2, alíneas a) e b). 


#Saiba mais#

Há ainda uma corrente minoritária que considera que o vigia deva receber o adicional de periculosidade. Uma das justificativas é que ele está exposto a roubos e outros tipos de violência e além disso, não recebeu treinamento para lidar com essas situação. Porém, ao analisar esse caso, o Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais determinou a edição da Súmula nº 44, informando que é indevido o pagamento de adicional de periculosidade a vigia. Veja mais em:


Fontes consultadas:

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 19.dez.2015

BRASIL. LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7102.htm, Acesso em: 19.dez.2015

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR 16 - Atividades e Operações Perigosas. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 1996. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf. Acesso em: 19 dez. 2015